- 1 -Em complemento do presente diploma serão elaborados:
- a)O novo estatuto do pessoal dos serviços externos que não integra os quadros referidos no artigo 21.º;
- b)A revisão do estatuto orgânico do Instituto Camões, de modo a introduzir no mesmo as adaptações necessárias à sua inserção na estrutura do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- c)O novo regime de funcionamento dos postos consulares;
- d)O Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
- e)O novo regime jurídico e financeiro dos serviços externos, por decreto regulamentar.
- 2 -A tabela dos emolumentos consulares a cobrar pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é aprovada por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros, mantendo-se, tansitoriamente, em vigor até à publicação da referida portaria a tabela criada pelo Decreto-Lei n.º 46641, de 13 de Novembro de 1965.
Artigo 29.º — Legislação complementar
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994