- 1 -São revogados:
- a)O Decreto-Lei n.º 529/85, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 116/88, de 11 de Abril, e 118/91, de 21 de Março;
- b)O Decreto-Lei n.º 44-C/86, de 7 de Março;
- c)O Decreto-Lei n.º 528/85, de 31 de Dezembro;
- d)O Decreto-Lei n.º 486/79, de 18 de Dezembro;
- e)O Decreto-Lei n.º 44-D/86, de 7 de Março;
- f)O Decreto-Lei n.º 44-E/86, de 7 de Março;
- g)O Decreto-Lei n.º 44-F/86, de 7 de Março;
- h)O Decreto-Lei n.º 487/79, de 18 de Dezembro;
- i)O Decreto-Lei n.º 162/91, de 4 de Maio;
- j)Os Decretos-Leis n.os 763/74, de 30 de Dezembro, e 316/80, de 20 de Agosto, bem como demais legislação complementar relativa ao Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas;
- l)O Decreto-Lei n.º 266/85, de 16 de Julho, e a Portaria n.º 725/85, de 26 de Setembro;
- m)O Decreto-Lei n.º 418/88, de 11 de Novembro;
- n)O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 34-A/89, de 31 de Janeiro;
- o)O Decreto Regulamentar n.º 27/87, de 15 de Abril.
- 2 -São igualmente revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma e sua legislação complementar, nomeadamente no que concerne às normas que atribuem aos serviços externos a natureza de cofres do Tesouro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Manuel Durão Barroso - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 32.º — Norma revogatória
Vigente desde: 24/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1994