- 1 -A Direcção-Geral de Política Externa é o serviço que assegura a coordenação dos assuntos de natureza político-diplomática e o tratamento de questões de índole económica que revistam natureza plurissectorial.
- 2 -No exercício da competência atribuída no número anterior, incumbe ao director-geral de Política Externa, em especial, articular a acção da Direcção-Geral das Relações Bilaterais, da Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais e, na parte atinente à política externa, da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários.
- 3 -Para o exercício das competências que lhe são cometidas, funciona, junto do director-geral de Política Externa, que a ele presidirá, o Conselho de Coordenação Político-Diplomática.
Artigo 6.º — Direcção-Geral de Política Externa
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994