- 1 -Incumbe à Inspecção Diplomática e Consular verificar o cumprimento das normas reguladoras do funcionamento dos serviços internos e externos do Ministério, bem como assegurar a auditoria de gestão diplomática e consular.
- 2 -A Inspecção Diplomática e Consular é dirigida pelo inspector-geral diplomático e consular, equiparado, para todos os efeitos legais, a director-geral.
Artigo 7.º — Inspecção Diplomática e Consular
Vigente desde: 24/02/1994
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Em vigor desde 24/02/1994