A DGEP dispõe, para o desempenho das suas missões, de um quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela administração pública.
Artigo 13.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 07/03/1998
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Em vigor desde 07/03/1998