- 1 -É alargada a carreira de técnico economista superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 187/90, de 7 de Junho, no âmbito do Ministério das Finanças para o Centro de Estudos Fiscais, ao pessoal da DGEP cujo conteúdo funcional corresponde à concepção, coordenação e apoio técnico, elaboração de estudos e trabalhos de investigação científica no domínio da economia, com o desenvolvimento indiciário descrito no mapa publicado no anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
- 2 -Na admissão de pessoal da carreira de técnico economista superior será exigido um dos seguintes requisitos:
- a)Licenciatura com média final não inferior a 14 valores ou nota de Bom;
- b)Conclusão do mestrado em Economia com nota de Bom com distinção ou Muito bom.
- 3 -O estágio para ingresso na carreira de técnico economista superior compreende a elaboração de um trabalho de natureza científica no domínio das missões cometidas à DGEP.
- 4 -A promoção e a progressão na carreira de técnico economista superior são reguladas nos termos da lei geral.
Artigo 14.º — Condições de admissão
Vigente desde: 07/03/1998
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Em vigor desde 07/03/1998