- 1 -Consideram-se relativas à DGEP todas as referências legais ou contratuais relativas ao GEE.
- 2 -O património afecto ao GEE considera-se afecto à DGEP, nos termos do n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.
Artigo 15.º — Sucessão
Vigente desde: 07/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/03/1998