- 1 -Os PVP de medicamentos objecto de importação paralela a introduzir no mercado nacional devem ser inferiores no mínimo em 5 % ao PVP do medicamento considerado e dos medicamentos idênticos ou essencialmente considerados objecto de autorização de introdução no mercado em Portugal.
- 2 -Caso o medicamento considerado não tenha preço aprovado em Portugal, é calculado um preço de venda ao público para esse medicamento considerado com base nas regras dos artigos 6.º e 9.º, consoante o caso, para efeitos de aplicação do número anterior.
Artigo 11.º — Formação dos preços dos medicamentos objecto de importação paralela
Vigente desde: 13/05/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/05/2010
Referências (2)
- Artigo 6.º
- Artigo 9.º