- 1 -O ensino da enfermagem é integrado no sistema educativo nacional, a nível do ensino superior politécnico, e será ministrado em escolas superiores de enfermagem.
- 2 -A rede das escolas superiores de enfermagem será fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde, sem prejuízo da reconversão das actuais escolas, mediante portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde.
- 3 -O ensino da enfermagem fica sob tutela dos Ministérios da Educação e da Saúde.
- 4 -A tutela prevista no número anterior será exercida em condições a definir nos termos do n.º 2.
Artigo 1.º — Ensino da enfermagem
Vigente desde: 23/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1988