- 1 -As escolas superiores de enfermagem são dotadas de personalidade jurídica, gozam de autonomia administrativa, técnica, científica e pedagógica e regem-se por regulamento a aprovar por decreto regulamentar.
- 2 -Compete às escolas superiores de enfermagem organizar e ministrar:
- a)O curso superior de Enfermagem;
- b)Cursos de estudos superiores especializados em enfermagem.
- 3 -Os planos de estudo dos cursos previstos no número anterior serão aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Educação e da Saúde, sob proposta dos conselhos científicos das escolas.
- 4 -É ainda da competência das escolas superiores de enfermagem:
- a)Desenvolver a investigação científica e técnica, dentro do seu âmbito;
- b)Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização destinados à valorização dos profissionais de enfermagem, à elevação qualitativa dos cuidados de enfermagem e optimização dos custos de funcionamento dos serviços de saúde;
- c)Apoiar pedagogicamente os organismos de educação permanente na área da enfermagem;
- d)Colaborar no desenvolvimento sanitário das regiões em que estão inseridas;
- e)Cooperar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com vista à melhoria do nível científico da enfermagem.
Artigo 2.º — Escolas superiores de enfermagem
Vigente desde: 23/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1988