- 1 -Aos actuais enfermeiros que sejam titulares de uma habilitação que, ao tempo em que foi obtida, fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino superior será concedida equivalência ao bacharelato, ou ao diploma de estudos superiores especializados em enfermagem, conforme, respectivamente, tenham obtido aprovação no curso de Enfermagem Geral ou equivalente legal, ou tenham obtido aprovação nos cursos de especialização em enfermagem a que se refere o Decreto-Lei n.º 265/83, de 16 de Junho, ou no curso de Pedagogia e Administração para enfermeiros especialistas, a que se refere a Portaria n.º 681/82, de 8 de Julho.
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior, e durante um período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a equivalência ao bacharelato poderá ainda ser concedida mediante apreciação curricular efectuada por um júri, a designar por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da Saúde, na qual se terá em conta, nomeadamente:
- a)As habilitações literárias do requerente;
- b)A formação em enfermagem;
- c)O exercício da profissão;
- d)A docência em enfermagem;
- e)A contribuição para o desenvolvimento da enfermagem;
- f)A formação universitária em outras áreas de conhecimento.
- 3 -O júri a que se refere o número anterior poderá condicionar a concessão da equivalência a determinada formação complementar.
- 4 -As equiparações previstas nos números anteriores serão concedidas por despacho do Ministro da Educação a requerimento dos interessados, verificados os requisitos neles estabelecidos.
Artigo 10.º — Condições de equivalência
Vigente desde: 23/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1988