Aos enfermeiros habilitados com cursos estrangeiros legalmente reconhecidos nos respectivos países para o exercício da profissão de enfermeiro poderá ser concedida equivalência às habilitações portuguesas correspondentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de Junho, sem prejuízo do que se encontra estabelecido relativamente aos nacionais de países membros das Comunidades Europeias.
Artigo 9.º — Equivalência de habilitações
Vigente desde: 23/12/1988
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Em vigor desde 23/12/1988