- 1 -A carreira docente das escolas superiores de enfermagem será fixada por diploma especial, observados os termos do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.
- 2 -Os actuais docentes das escolas de enfermagem e os actuais técnicos de enfermagem da área do ensino poderão ser integrados na carreira prevista no número anterior, em condições a definir por aquele diploma.
Artigo 11.º — Carreira docente
Vigente desde: 23/12/1988
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Em vigor desde 23/12/1988