O financiamento das exportações, nas suas diversas formas e modalidades prescritas no presente diploma legal, será realizado através das instituições financeiras admitidas em direito nas condições em que as mesmas estiverem autorizadas a praticar de acordo com a legislação que lhes for aplicável.
Artigo 1.º — (Sujeito activo do financiamento)
Vigente desde: 16/10/1980
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Em vigor desde 16/10/1980