- 1 -Poderá ser financiada, nos termos do presente diploma, a exportação de bens de origem nacional cujo valor acrescentado no País não seja inferior a 30% do valor dos bens exportados e de serviços.
- 2 -O Ministro do Comércio e Turismo poderá, por portaria e ouvido o Banco de Portugal, determinar a exclusão de certos tipos de bens ou serviços da aplicação do presente regime.
- 3 -Mediante portaria e quando o justifiquem os interesses da economia nacional, poderá o Ministro do Comércio e Turismo, ouvido o Banco de Portugal, autorizar a aplicação do presente regime a bens ou serviços dele excluídos por força dos números anteriores.
Artigo 2.º — (Objecto do financiamento)
Vigente desde: 16/10/1980
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Em vigor desde 16/10/1980