- 1 -Concedidos os financiamentos, não poderão, sem prévia autorização da instituição financiadora e daquela que os tiver garantido, ser introduzidas alterações nos contratos entre os exportadores e os importadores, nomeadamente no que respeita às garantias e às formas e datas de pagamento dos valores das transacções.
- 2 -As empresas exportadoras são obrigadas a processar, através da instituição financiadora, todas as operações bancárias relacionadas com as exportações financiadas, devendo os contratos de financiamento incluir esta obrigação.
Artigo 12.º — (Processamento das exportações)
Vigente desde: 16/10/1980
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Em vigor desde 16/10/1980