- 1 -O financiamento de capital circulante para a execução de planos de exportação, devidamente justificados técnica, económica e financeiramente, tem por objectivo facultar os recursos necessários à aquisição de matérias-primas, subsidiárias ou de outros produtos, quer no País, quer no estrangeiro, a utilizar directamente na produção de bens ou na aquisição de bens de origem nacional para a constituição de existências, ou a um e outro fim simultaneamente.
- 2 -Apenas poderão beneficiar deste financiamento as pessoas referidas no n.º 1 do artigo 3.º que demonstrem ter a capacidade técnica e organização comercial adequada ao plano previsto de exportações e se verifique possuírem uma estrutura financeira equilibrada no contexto do sector em que se integram desde que não recorram, no período do financiamento, à modalidade a que se refere o artigo 18.º deste diploma, a menos que se trate de operações totalmente autónomas das que beneficiaram de financiamentos ao abrigo daquele artigo, cabendo ao exportador a demonstração dessa autonomia.
Artigo 13.º — (Finalidades)
Vigente desde: 16/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1980