- 1 -As necessidades de capital circulante a financiar nos termos dos artigos anteriores serão determinadas em função do valor previsional das exportações para o período considerado, com base na projecção dos volumes de exportação dos anos anteriores ou nos volumes de exportação previstos, e ainda na consideração das encomendas firmes já obtidas, para o mesmo período, e na velocidade média de rotação das existências na empresa.
- 2 -Os créditos para fazer face às necessidades de capital circulante definidas nos termos do número anterior não poderão, em caso algum, abranger as necessidades de capital circulante que resultem do diferimento da liquidação das exportações a que se referem.
- 3 -O financiamento a que se referem os números anteriores não poderá ser superior a 70% do custo dos bens acabados.
Artigo 15.º — (Montante)
Vigente desde: 16/10/1980
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Em vigor desde 16/10/1980