- 1 -O financiamento da constituição de existências no estrangeiro será efectuado mediante prova documental da exportação dos bens e do seu recebimento pela entidade encarregada da sua conservação, a qual será considerada, para todos os efeitos, fiel depositária dos bens que lhe forem confiados, com as obrigações constantes do contrato de empréstimo.
- 2 -A prova documental da constituição de existências no estrangeiro deverá ser feita através da conjugação do boletim de registo de exportação com documento emitido por entidade oficial ou oficiosa do território de destino, comprovativo do seu recebimento.
- 3 -Se a entidade que no estrangeiro ficar encarregada da guarda e conservação das existências for filial da empresa exportadora, tanto esta como aquela serão responsáveis como fiéis depositários pelos bens a que se referir o financiamento.
Artigo 16.º — (Constituição de existências no estrangeiro)
Vigente desde: 16/10/1980
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Em vigor desde 16/10/1980