Qualquer pessoa referida no n.º 1 do artigo 3.º que possua encomendas firmes de bens ou serviços pode obter quer os financiamentos necessários à preparação e execução da encomenda, quer os financiamentos correspondentes aos créditos dos exportadores sobre importadores.
Artigo 17.º — (Princípios comuns)
Vigente desde: 16/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1980