- 1 -Os prazos dos financiamentos necessários à preparação e execução de encomendas firmes não deverão exceder:
- a)Um ano, no caso de bens de consumo;
- b)Dois anos, no caso de equipamento ou serviços;
- c)Três anos, no caso da elaboração de estudos e projectos, ou parte deles, relativos a empreendimentos a realizar no estrangeiro ou em Portugal;
- d)Quatro anos, no caso de operações de exportação de bens de equipamento pesado de valor superior a 25000 contos, bem individualizadas e caracterizadas pela assinatura de contratos de compra e venda firme.
- 2 -O montante dos créditos concedidos com a finalidade referida no número anterior não poderá, em cada momento, ser superior à diferença entre o custo de produção ou o valor de aquisição dos bens ou serviços a exportar e o total dos pagamentos efectuados pelos importadores durante toda a fase de preparação e execução da mesma encomenda, não podendo ultrapassar:
- a)90% do valor da encomenda, nos casos das alíneas a) e b) do número anterior;
- b)95% do valor da encomenda, nos casos das alíneas c) e d) do mesmo número anterior.
- 3 -O reembolso dos créditos poderá efectuar-se por novação com os créditos referidos no artigo seguinte, o que pode ficar desde logo previsto no contrato de financiamento a que se refere este artigo.
Artigo 18.º — (Preparação e execução de encomendas)
Vigente desde: 16/10/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1980