- 1 -O financiamento das exportações a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 4.º poderá ser constituído por um único contrato.
- 2 -Os prazos dos financiamentos concedidos nos termos do número anterior não excederão a soma dos prazos constantes das diversas alíneas do n.º 1 do artigo 18.º com os das alíneas aplicáveis do n.º 2 do artigo 19.º
Artigo 20.º — (Simplificação processual)
Vigente desde: 16/10/1980
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Em vigor desde 16/10/1980