- 1 -Podem ser financiados programas específicos de promoção de exportações de bens e serviços, designadamente com publicidade e participação em feiras internacionais ou manifestações nacionais realizadas no estrangeiro, e estudos e prospecção de mercados, ouvido o Banco de Portugal.
- 2 -Os programas e estudos referidos no número anterior serão submetidos pelo exportador a parecer do Fundo de Fomento de Exportação, que se deverá pronunciar obrigatoriamente num prazo de trinta dias.
- 3 -O financiamento referido no n.º 1 não poderá ser superior a 50% do total das despesas a realizar com os programas de promoção ou os estudos e a prospecção.
- 4 -O prazo máximo de concessão destes créditos é de três anos, podendo, em casos excepcionais, ser prorrogado por mais um ano.
Artigo 21.º — (Programas de promoção de exportação e de prospecção de mercados)
Vigente desde: 16/10/1980
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Em vigor desde 16/10/1980