O financiamento referido no artigo anterior não poderá exceder 85% do valor da encomenda, devendo o importador estrangeiro pagar ao exportador nacional, até à data da entrega dos bens ou serviços a exportar, no mínimo 15% do valor da encomenda.
Artigo 25.º — (Montante)
Vigente desde: 16/10/1980
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Em vigor desde 16/10/1980