Para operações de exportação de bens de equipamento ou de serviços bem individualizadas e caracterizadas mediante a assinatura de contratos de fornecimento ou de compra e venda, poderão, com autorização prévia do Banco de Portugal, ser financiados os importadores estrangeiros, por forma que os exportadores nacionais recebam o preço logo que nasça a obrigação de pagar.
Artigo 24.º — (Objecto)
Vigente desde: 16/10/1980
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Em vigor desde 16/10/1980