As instituições financeiras referidas no artigo 1.º poderão, com autorização prévia do Banco de Portugal, conceder a instituições de crédito, organismos públicos ou Estados estrangeiros financiamentos destinados a permitir a aquisição, por importadores estrangeiros, de produtos nacionais cuja exportação apresente interesse manifesto.
Artigo 28.º — (Objecto)
Vigente desde: 16/10/1980
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Em vigor desde 16/10/1980