- 1 -Os financiamentos referidos no artigo anterior não excederão o curto prazo para bens de consumo corrente e o médio prazo para os restantes bens.
- 2 -O montante dos financiamentos não poderá exceder, relativamente a cada operação de exportação, 85% do respectivo valor.
- 3 -Os importadores estrangeiros que pretendam beneficiar destes financiamentos deverão pagar directamente aos exportadores, até ao montante da entrega das encomendas, pelo menos 15% do respectivo valor.
Artigo 29.º — (Prazo e montante)
Vigente desde: 16/10/1980
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Em vigor desde 16/10/1980