- 1 -Os créditos à exportação nacional poderão ser concedidos a curto, médio ou longo prazos, de acordo com as normas que regulam a sua definição.
- 2 -Os montantes, prazos e suas prorrogações previstos neste diploma para cada um dos tipos de financiamento podem ser excedidos mediante prévia autorização do Banco de Portugal.
- 3 -Depende da prévia autorização do Ministro das Finanças e do Plano, ouvido o Banco de Portugal, a concessão de créditos à exportação por prazo superior a dez anos ou a sua prorrogação para além deste prazo.
Artigo 5.º — (Prazos e montante dos financiamentos)
Vigente desde: 16/10/1980
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Em vigor desde 16/10/1980