- 1 -O financiamento das exportações far-se-á quer por créditos concedidos a produtores ou exportadores nacionais, quer por créditos concedidos directamente aos importadores estrangeiros ou às instituições, organismos públicos ou aos próprios Estados estrangeiros, de forma que sejam pagos a pronto os débitos aos exportadores nacionais.
- 2 -Os créditos aos produtores ou exportadores nacionais poderão revestir as formas de financiamento:
- a)De capital circulante para execução de planos de exportação;
- b)De preparação e execução de encomendas firmes de bens ou serviços;
- c)De créditos sobre os importadores;
- d)De programas de promoção de exportação e de prospecção de mercados e da construção ou de compra de armazéns e do estabelecimento de redes comerciais no estrangeiro.
- 3 -Os créditos aos importadores estrangeiros ou às instituições, organismos públicos ou aos Estados estrangeiros distinguir-se-ão consoante se trate do financiamento de operações individualizadas ou de programas de compras, ou ainda de despesas locais directamente relacionadas com a exportação.
Artigo 4.º — (Tipos de financiamento)
Vigente desde: 16/10/1980
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