- 1 -A prova de origem nacional dos bens a exportar, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, far-se-á através da apresentação pelo exportador do respectivo certificado de origem nacional.
- 2 -Nos casos em que não seja possível a apresentação do certificado de origem nacional no momento do pedido de financiamente, o exportador apresentará à instituição de crédito declaração escrita em que especifique a composição do valor acrescentado e respectivo montante expresso em percentagem do valor dos bens a exportar, comprometendo-se à entrega do certificado de origem nacional até cinco dias após o despacho alfandegário.
- 3 -A comprovação da origem nacional dos produtos e da percentagem do valor acrescentado é dispensada no caso dos bens constantes da lista a publicar no prazo de oito dias após a publicação deste diploma.
Artigo 9.º — (Prova da origem nacional dos bens)
Vigente desde: 16/10/1980
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Em vigor desde 16/10/1980