- 1 -O Banco de Portugal poderá assumir o compromisso, válido, em princípio, pelo prazo de três meses, de refinanciar oportunamente os créditos através dos quais se efectue determinada operação de financiamento à exportação.
- 2 -Para a realização das referidas operações, o Banco de Portugal poderá solicitar todos os elementos de informação indispensáveis para o conhecimento da operação de financiamento à exportação a realizar e da correlativa operação de crédito externo.
Artigo 8.º — (Compromisso de refinanciamento)
Vigente desde: 16/10/1980
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/1980