Substitui por uma taxa de porto de 1 por cento e 1 por mil sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas, submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões, o imposto de cais criado pelo Decreto n.º 12122 - Revoga o Decreto n.º 12122 e o Decreto-Lei n.º 38024
O imposto de cais criado nos portos do Douro e Leixões pelo Decreto n.º 12122, de 13 de Agosto de 1926, é substituído por uma taxa de porto de 0,7% e 1(por mil) sobre o valor, respectivamente, das mercadorias descarregadas e carregadas, submetidas a despacho na sede da Alfândega do Porto e suas dependências na área portuária do Douro e Leixões.
§ único. O Ministro das Comunicações poderá, por simples despacho, bonificar ou isentar desta taxa as mercadorias em cabotagem, em trânsito, em baldeação, em transferência e em regime de reexportação ou reimportação.
A «taxa de porto» será calculada a partir do valor das mercadorias aceite pela Alfândega e a sua cobrança efectuar-se-á por intermédio das estâncias aduaneiras competentes, constituindo receita ordinária da Administração dos referidos portos, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 36977, de 20 de Julho de 1948.
A «taxa de porto» poderá ser modificada por decreto simples, referendado pelos Ministros das Finanças, Economia e Comunicações, e passará a ser incluída no Regulamento de Tarifas dos Portos do Douro e Leixões.
São revogados o Decreto n.º 12122, de 13 de Agosto de 1926, e o Decreto-Lei n.º 38024, de 1 de Novembro de 1950.
O presente diploma entra em vigor em 10 de Janeiro de 1968.