Estabelece regras de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice aos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo
Objecto
O presente diploma tem por objecto definir o regime especial de acesso à pensão por velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo beneficiários do regime geral da segurança social.
Âmbito pessoal
Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os profissionais de bailado clássico ou contemporâneo que exerçam esta profissão a tempo inteiro.
Condições de atribuição
O direito à pensão de velhice dos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido:
Cálculo da pensão estatutária
O cálculo do montante da pensão estatutária é feito nos termos estabelecidos no regime geral, havendo lugar, na situação referida na alínea b) do artigo 3.º, à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, no qual se terá em conta o número de anos de antecipação em relação à idade de 55 anos.
Acumulação de pensão de velhice com exercício de actividade
Meios de prova
Financiamento
O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma é suportado pelo orçamento da segurança social.
Aplicação subsidiária
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral da segurança social.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 22 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.