O cálculo do montante da pensão estatutária é feito nos termos estabelecidos no regime geral, havendo lugar, na situação referida na alínea b) do artigo 3.º, à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, no qual se terá em conta o número de anos de antecipação em relação à idade de 55 anos.
Artigo 4.º — Cálculo da pensão estatutária
Vigente desde: 09/11/1999
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