- 1 -Os profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, a quem tenha sido atribuída pensão por velhice nos termos previstos no presente diploma, não podem acumular essa pensão com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.
- 2 -O exercício de actividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número anterior, determina a cessação do direito à pensão.
Artigo 5.º — Acumulação de pensão de velhice com exercício de actividade
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999