- 1 -O Instituto dispõe de serviços centrais e regionais, dotados dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das suas atribuições.
- 2 -O serviços centrais são estruturados em departamentos, centros e repartições, sendo a respectiva orgânica aprovada por decreto regulamentar, a publicar no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
- 3 -A nível regional, os serviços estruturam-se em serviços regionais, nos termos a definir pelo diploma regulamentar referido no número anterior e prosseguem, a nível local, as atribuições legais do Instituto, articulando a sua actuação com a das demais estruturas regionais existentes.
Artigo 15.º — Estrutura dos serviços
Vigente desde: 26/12/1988
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Em vigor desde 26/12/1988