- 1 -O quadro de pessoal do Instituto será aprovado pelo decreto regulamentar referido no artigo 15.º, diploma donde constarão igualmente as formas de recrutamento e regimes de provimento.
- 2 -O diploma referido no número anterior fixará ainda as dotações de pessoal dos serviços centrais e de cada um dos serviços regionais do Instituto.
Artigo 17.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 26/12/1988
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Em vigor desde 26/12/1988