- 1 -O recrutamento para o cargo de delegado regional é alargado a indivíduos licenciados não possuidores de vínculo à função pública ou a pessoal da carreira docente, a nomear por despacho conjunto do membro do Governo da tutela e do Ministro das Finanças.
- 2 -A nomeação feita nos termos do número anterior não confere ao seu titular a qualidade de funcionário ou agente.
- 3 -Quando a nomeação para o cargo de delegado regional recaia sobre pessoal docente, considera-se o serviço por eles prestado no Instituto como serviço docente, para todos os efeitos legais.
Artigo 18.º — Recrutamento dos delegados regionais
Vigente desde: 26/12/1988
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Em vigor desde 26/12/1988