- 1 -O Instituto dispõe de orçamento privativo, tem contabilidade própria, cobra receitas e efectua despesas com as suas verbas próprias.
- 2 -São receitas do Instituto:
- a)As dotações inscritas a seu favor no Orçamento do Estado;
- b)Os subsídios, comparticipações, produto de heranças e legados e doações concedidos por qualquer tipo de entidade;
- c)Os rendimentos dos bens próprios ou dos que se encontrem na sua posse;
- d)O produto da venda de publicações;
- e)As quantias cobradas pelos serviços prestados a entidades públicas ou privadas;
- f)Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriormente referidas e que a lei faculte.
- 3 -A aceitação dos subsídios e outras receitas previstas na alínea b) do número anterior depende da autorização do membro do Governo da tutela.
- 4 -São despesas do Instituto as resultantes da prossecução das suas atribuições.
- 5 -É vedado ao Instituto contrair empréstimos sob qualquer forma.
Artigo 20.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 26/12/1988
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Em vigor desde 26/12/1988