- 1 -O Instituto obriga-se:
- a)Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo ou de um dos seus membros e do chefe da Repartição de Administração Geral;
- b)Pela assinatura de um membro do conselho directivo, que para tanto tenha recebido, em acta, delegação do conselho directivo para acto ou actos determinados.
- 2 -Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o Instituto podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou pelos funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.
Artigo 21.º — Vinculação
Vigente desde: 26/12/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1988