- 1 -O património da DGJ e do FAOJ, incluindo todos os seus direitos e obrigações, é afecto ao Instituto.
- 2 -Quando a transferência do património abranja bens sujeitos a registo, é comunicada aos respectivos conservadores, para que estes procedam oficiosamente às necessárias alterações nos registos.
- 3 -A sucessão em direitos de arrendamento será comunicada aos respectivos senhorios.
Artigo 25.º — Património dos organismos extintos
Vigente desde: 26/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1988