O Instituto passará a deter apenas autonomia administrativa, cessando o regime de autonomia financeira se, decorrido o período de três anos após a entrada em vigor do presente diploma, não dispuser de receitas próprias suficientes para cobrirem dois terços das respectivas despesas.
Artigo 27.º — Regime e autonomia financeira
Vigente desde: 26/12/1988
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Em vigor desde 26/12/1988