- 1 -São atribuições do Instituto:
- a)Garantir a coordenação intersectorial das medidas adoptadas no âmbito da política de juventude;
- b)Promover a realização dos estudos necessários ao desenvolvimento de uma política integrada de juventude;
- c)Promover a criação e o desenvolvimento de sistemas integrados de informação, de atendimento e aconselhamento para a juventude;
- d)Celebrar acordos e protocolos, de âmbito nacional ou internacional, com entidades públicas e privadas;
- e)Promover programas e acções de intercâmbio juvenil no âmbito de uma política de fomento da mobilidade dos jovens;
- f)Promover, desenvolver e coordenar programas ocupacionais e de tempos livres para jovens;
- g)Criar mecanismos que visem promover e apoiar a participação dos jovens em actividades de carácter económico, cultural e social, bem como estimular o seu espírito criativo e de investigação;
- h)Apoiar as actividades desenvolvidas pelas associações ou agrupamentos juvenis que visem, nomeadamente, objectivos sócio-culturais, sócio-educativos, artísticos, científicos e desportivos, bem como a criação das infra-estruturas necessárias ao seu funcionamento;
- i)Organizar um registo de carácter nacional para todas as associações juvenis apoiadas pelo Instituto, a designar por Registo Nacional das Associações Juvenis;
- j)Apoiar técnica, material e financeiramente as associações de estudantes, nos termos da legislação aplicável;
- l)Definir e promover uma política de formação de animadores e dirigentes juvenis;
- m)Criar mecanismos de estímulo e apoio à capacidade de iniciativa e ao espírito empreendedor dos jovens, nomeadamente dos jovens empresários e jovens agricultores;
- n)Apoiar e estimular o movimento cooperativo de jovens;
- o)Apoiar as casas de cultura da juventude existentes.
- 2 -Incumbe ainda ao Instituto promover e apoiar a criação de centros de juventude, nos termos a definir por decreto-lei, diploma que procederá também à caracterização jurídica daqueles centros e à definição dos seus objectivos.
- 3 -Os regulamentos necessários à prossecução das atribuições referidas nas alíneas g), h), i), l), m) e n) do n.º 1 serão aprovados por portaria do membro do Governo da tutela.
- 4 -Sem prejuízo da prossecução das suas atribuições, e sem perda da sua autonomia, o Instituto poderá, por deliberação do conselho directivo e obtida a autorização do membro do Governo da tutela, filiar-se ou participar na constituição de instituições ou organismos afins, quer sejam nacionais ou internacionais, devendo, neste último caso, bem como no dos acordos e protocolos internacionais referidos na alínea d) do n.º 1, ser previamente ouvidos os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 4.º — Atribuições
Vigente desde: 26/12/1988
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Em vigor desde 26/12/1988