- 1 -O conselho directivo é o órgão de direcção do Instituto, competindo-lhe:
- a)Assegurar a prossecução das atribuições do Instituto;
- b)Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo da tutela o plano e o relatório de actividades;
- c)Elaborar os orçamentos anuais, bem como os planos financeiros plurianuais que se mostrem necessários;
- d)Submeter à aprovação do membro do Governo da tutela o orçamento e a conta de gerência;
- e)Elaborar os orçamentos ordinários e suplementares de aplicação das receitas próprias e submetê-los à aprovação do membros do Governo da tutela;
- f)Submeter a parecer da comissão de fiscalização o orçamento, o plano e relatório de actividades e a conta de gerência;
- g)Autorizar a realização de despesas, nos termos e limites legais;
- h)Autorizar a concessão de apoio técnico, material e financeiro às associações e agrupamentos juvenis, incluindo as associações de estudantes;
- i)Gerir os recursos humanos do Instituto, procedendo à sua colocação e distribuição pelos serviços centrais e regionais;
- j)Celebrar acordos e protocolos, de âmbito nacional ou internacional, com outras entidades públicas ou privadas, como meio de prosseguir as atribuições do Instituto, obtida a autorização do membro do Governo da tutela;
- l)Autorizar a cedência de instalações, propriedade do Instituto, a outras organizações ou entidades, públicas ou privadas, para a prossecução de fins análogos aos do Instituto;
- m)Tomar as deliberações que se mostrem necessárias à boa administração e funcionamento do Instituto e dos respectivos serviços;
- n)Praticar os demais actos que lhe estejam cometidos nos termos da lei e do presente diploma.
- 2 -O plano e o relatório anual de actividades do Instituto devem ser submetidos pelo conselho directivo, a parecer do Conselho Consultivo da Juventude, podendo aquele órgão solicitar também o parecer deste Conselho sobre outras matérias.
- 3 -O Conselho Consultivo da Juventude poderá ainda apresentar as propostas, sugestões ou recomendações que tenha por convenientes no âmbito das atribuições do Instituto.
- 4 -O conselho directivo pode delegar nos delegados regionais as competências que considere necessárias e convenientes para a prossecução das atribuições do Instituto na área dos respectivos serviços regionais.
Artigo 7.º — Competência
Vigente desde: 26/12/1988
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Em vigor desde 26/12/1988