- 1 -Compete, em especial, ao presidente do conselho directivo;
- a)Coordenar a actividade do conselho directivo e convocar e presidir, com voto de qualidade, às respectivas reuniões;
- b)Assegurar as relações do Instituto com outros serviços da Administração Pública;
- c)Representar o Instituto em quaisquer actos, designadamente em juízo e fora dele;
- d)Exercer as competências que lhe sejam atribuídas nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável ao Instituto.
- 2 -O presidente é substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo vogal do conselho directivo que por este órgão for designado.
- 3 -Considera-se delegada no presidente a prática dos actos de gestão que pela sua natureza e urgência não possam aguardar a próxima reunião do conselho directivo.
- 4 -Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior devem ser sujeitos a ratificação do conselho directivo na reunião seguinte.
Artigo 8.º — Competências específicas dos membros do conselho directivo
Vigente desde: 26/12/1988
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