- 1 -O conselho directivo reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
- 2 -Para o conselho directivo deliberar validamente é necessária a presença de dois dos seus membros.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.
- 4 -Das reuniões do conselho directivo são lavradas actas.
Artigo 9.º — Reuniões
Vigente desde: 26/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/1988