Aos trabalhadores portuários abrangidos pelo artigo 1.º é reconhecido o direito a pensão extraordinária por desajustamento tecnológico desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Tenham idade igual ou superior a 55 anos;
- b)Cumpram o prazo de garantia previsto para o acesso a pensão por velhice do regime geral de segurança social;
- c)Tenham completado, até 31 de Dezembro de 1999, 15 anos com registo de remunerações relevantes para efeitos de cálculo da pensão por actividade desenvolvida no sector portuário;
- d)Comprovem o efectivo exercício da actividade portuária previsto na alínea anterior mediante declaração emitida pelo Instituto Marítimo-Portuário, a apresentar com o requerimento de pensão extraordinária por desajustamento tecnológico.