Institui um regime de protecção social específico para os trabalhadores do sector portuário
Objecto e âmbito
Regime de protecção social
O regime de protecção social específico previsto neste diploma concretiza-se:
Acordos de pré-reforma
Os acordos de pré-reforma previstos na alínea a) do artigo anterior regem-se pelo disposto no regime jurídico em vigor aplicável às situações de pré-reforma, sem prejuízo da observância do limite etário fixado no presente diploma.
Pensão extraordinária por desajustamento tecnológico
Aos trabalhadores portuários abrangidos pelo artigo 1.º é reconhecido o direito a pensão extraordinária por desajustamento tecnológico desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Atribuição e cálculo da pensão
Acumulação de pensão com rendimentos de trabalho
A percepção de rendimentos de trabalho decorrente de actividade prestada no sector portuário pelos titulares de pensão extraordinária por desajustamento tecnológico cujo direito tenha sido reconhecido ao abrigo do disposto no presente diploma determina a suspensão do pagamento da pensão pelo período em que se mantenha aquela situação até o beneficiário atingir a idade legal de acesso à pensão por velhice.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2000.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 22 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.