- 1 -Aos montantes estatutários das pensões atribuídas no âmbito do presente diploma não se aplicam os factores de redução previstos no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.
- 2 -As demais condições de atribuição e regras de cálculo aplicáveis à pensão extraordinária por desajustamento tecnológico são as estabelecidas para o regime geral de segurança social.
Artigo 5.º — Atribuição e cálculo da pensão
Vigente desde: 09/11/1999
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