A percepção de rendimentos de trabalho decorrente de actividade prestada no sector portuário pelos titulares de pensão extraordinária por desajustamento tecnológico cujo direito tenha sido reconhecido ao abrigo do disposto no presente diploma determina a suspensão do pagamento da pensão pelo período em que se mantenha aquela situação até o beneficiário atingir a idade legal de acesso à pensão por velhice.
Artigo 6.º — Acumulação de pensão com rendimentos de trabalho
Vigente desde: 09/11/1999
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Em vigor desde 09/11/1999